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INSTRUÇÃO Nº 111, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

INSTRUÇÃO Nº 111, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da SUSEP.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, considerando:

A declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) previstas na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020;

As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19) em proteção da coletividade e da saúde para resposta à emergência de saúde pública, previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

As medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade, dispostas na Instrução Normativa ME nº 21, de 16 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Disciplinar as atividades a serem desenvolvidas, excepcionalmente, no regime de trabalho remoto ou em regime de revezamento na Susep, visando:

I - distribuição da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

II - flexibilização do cumprimento da jornada de trabalho.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 2º O trabalho deverá ser executado, preferencialmente, por via remota, por servidores e empregados públicos:

I - com idade superior a 60 anos;

II - com doenças crônicas ou de baixa imunidade diagnosticadas;

III - gestantes ou lactantes;

IV - que realizaram viagens internacionais, a serviço ou privadas, observando-se o limite de:

a) 7 (sete) dias, contados da data de retorno ao Brasil, se não apresentarem sintomas associados ao Covid 19; e

b) 14 (catorze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, se apresentarem sintomas associados ao Covid 19.

V - que coabitem com pessoas que possuam as características indicadas nos incisos II e III.

Parágrafo Único. A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante auto declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SGP nº 21, de 2020, a ser encaminhada por e-mail à chefia imediata.

Art. 3º O trabalho remoto poderá ser executado pelos servidores e empregados lotados em praças onde os governos locais adotem medidas de suspensão das atividades educacionais nas redes de ensino pública e privada, que sejam responsáveis por crianças que não possuem idade suficiente para ficar sozinhas em casa ou que não tenham a possibilidade de deixá-las em outro ambiente de segurança ou aos cuidados de um terceiro.

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nesse artigo será feita mediante autodeclaração, na forma do Anexo III da Instrução Normativa SGP nº 21, de 2020, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

Art. 4º Para os demais servidores, poderão ser adotadas as seguintes medidas de prevenção, cuja aplicação nas unidades da Susep será especificada pelos Chefes de Departamentos e Diretores nas respectivas áreas:

I - turnos alternados de revezamento, dentro da jornada oficial da Autarquia de 7h às 20h, evitando aglomeração nos ambientes de trabalho; e

II - trabalho remoto, a ser negociado caso a caso, de forma a garantir a manutenção das atividades desenvolvidas pelos servidores.

Parágrafo Único. As unidades vinculadas diretamente à Superintendente deverão negociar diretamente com a Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DEAFI) e observar as orientações traçadas.

Art. 5º Caberá a todos os dirigentes, no âmbito de suas respectivas áreas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Instrução, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 6º Na hipótese de adoção do art. 4º, inciso II, compete à chefia imediata manter os meios de contatos atualizados e pactuar as atividades a serem executadas remotamente, acompanhando os planos de metas semanais e fazendo ajustes sempre que necessário.

Art. 7º Ficam suspensas as atividades de fiscalização "in loco" nas entidades supervisionadas, bem como o atendimento presencial do serviço de atendimento ao público.

Parágrafo Único. O protocolo de documentos na Susep deverá ser feito prioritariamente por meio do Peticionamento Eletrônico.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA

Art. 8º Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) prestar as orientações e o auxílio para acesso ao ambiente tecnológico necessário para execução das atividades por meio remoto.

Art. 9º Compete ao servidor informar à chefia imediata sobre as necessidades de estrutura tecnológica para a realização de trabalhos fora das dependências da Susep.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DOS TERCEIRIZADOS

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar medidas para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e para cumprimento das medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e decorrentes da reorganização do trabalho na Susep.

Art. 11. Visando garantir a distância entre as pessoas, recomenda-se às empresas contratadas que sejam efetuados ajustes nas jornadas dos terceirizados, nos moldes do artigo 4º, inciso I desta Instrução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A adoção das medidas previstas nesta Instrução ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 13. Os casos omissos e excepcionais serão avaliados pela Chefe do Departamento de Administração e Finanças e levados ao conhecimento da Superintendente, para decisão, quando for o caso.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

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