GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta :

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º) Legislação do Estado :

I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos; (*) Ver Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 (art.5º) Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º) Legislação do Estado :

II de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos. (NR)

III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:

I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º) Legislação do Estado :

II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos." (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"III - até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica.

Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo:

1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;

2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;

3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios."

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 (art.6º) e retificado em 23/03/2020 Legislação do Estado:

"IV - funcionamento de locais de culto e suas liturgias."

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 14/03/2020 - Retificação no referendo em 20/03/2020
Atualizado em: 10/07/2020 16:21

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